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César Martins Schunemann 10/09/2010 - Por César Martins Schunemann

Estatuto do Torcedor e Copa do Mundo de 2014


 



1 – INTRODUÇÃO



O Brasil está se preparando para receber inúmeros turistas e torcedores do mundo todo, a proteção dessa relação se torna ainda mais pertinente no momento em que o país se prepara para sediar os dois maiores eventos esportivos do mundo, a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016[i].



Este estudo pretende demonstrar aspectos jurídicos do Estatuto do Torcedor e da recente Lei 12.229/2010 que acrescentou novos dispositivos, relação jurídica entre os consumidores dos espetáculos esportivos, bem como as responsabilidades que cabem às pessoas responsáveis pela organização dos eventos esportivos.



Com o crescimento do esporte, principalmente do futebol que é o esporte mais praticado no mundo, o fenômeno da globalização, que aproximou o mundo, o aumento dos valores publicitários em torno do desporto em destaque, a necessidade de legislação específica para essa relação de consumo, os eventos que o Brasil irá sediar nos próximos anos, a necessidade da melhoria da legislação, são argumentos para a importância do presente trabalho.



No primeiro capítulo do artigo pretende apresentar regras importantes estabelecidas pelo Estatuto do Torcedor, trazendo uma breve análise da história da Lei e sua equiparação ao Código de Defesa do Consumidor.



O segundo capítulo apresenta aspectos sobre a Responsabilidade Civil no ordenamento jurídico brasileiro especifico do Estatuto do Torcedor, conceitos, espécies e a responsabilidade civil objetiva e a responsabilidade civil quanto a serviços.



No terceiro e última parte do presente trabalho pretende-se fazer uma análise do Estatuto do Torcedor com a Copa do Mundo de 2014, quais entidades serão responsáveis pela organização e respeito a referida norma, analisar as atuais condições e projeções para o grandioso evento esportivo que o nosso país receberá.



O futebol brasileiro ganhou inúmeros títulos dentro de campo, talento reconhecido mundo afora, entretanto a falta de organização interna combatida pela legislação que será apresentada, tendem a melhorar o espetáculo. O sentimento é muito bem expressado por Carlos Drummond de Andrade: “Como pode ser bárbaro um povo que tem como maior abstração de triunfo o grito de gol?”.[ii]



 



2 – ESTATUTO DO TORCEDOR COMO LEGISLAÇÃO QUE TUTELA DIREITOS DOS TORCEDORES



 



O Estatuto do torcedor traz importantes normas e regulamentações ao direito pátrio, uma vez que responde às necessidades dos desportistas e torcedores brasileiros que desejam a prevalência da ética, da moralidade e da transparência no desporto profissional, especialmente no futebol, já que é o esporte com maior apelo popular e maior público em estádios e ginásios.



Além do mais, cresce a apreciação e a prática de diversos outros esportes, como o vôlei, a natação, o basquete, o tênis e vários outros ainda menos difundidos, mas já muito apreciados, o Estatuto do torcedor possui um conteúdo no sentido moralizador e desde sua entrada em vigor foi severamente criticada por alguns dirigentes esportivos.



As responsabilidades pela implementação do estatuto cabem às entidades que administram o esporte, confederações, federações, ligas esportivas, aos clubes, ao Poder Público e aos torcedores.



Ainda que algumas empresas deixem muitas atitudes a desejar quanto aos direitos dos consumidores, não ousam negar a importância do Código de Defesa do Consumidor, tampouco se recusam a adotar iniciativas para sua implementação, o mesmo ocorre não somente com principais times de futebol, mas com todos os clubes e entidades organizadoras de atividades esportivas. Para tanto é importante que a imprensa e os próprios torcedores procurem os direitos e que os clubes se pronunciem sobre o dever ético, e agora também jurídico, de respeitar o consumidor/torcedor.



O Estatuto do torcedor trata, no entanto, de lei que, a exemplo do código de defesa do consumidor, estende sua tutela protetora a uma grande parcela da sociedade. O reconhecimento da relevância social de eventos públicos de caráter esportivo tem gerado o surgimento de leis reguladoras em vários países do mundo.



Todos nós somos consumidores e não seria de se considerar inverossímil a assertiva de que, no Brasil, todos somos torcedores, o costume de ir ao estádio torcer pelo time de sua simpatia está, já há muito, presente na vida do brasileiro, porém sabemos que a emoção nem sempre é a razão, como impetrar com uma ação contra seu time de futebol, as vezes não é uma situação fácil.



A Lei 10.671/2003 e a Lei 12.299/2010 conferem oportunidade de conciliar a paixão do torcedor brasileiro com o sentimento de cidadania, tão execrado na história do nosso país, principalmente na época da ditadura militar.



A promulgação do Estatuto do torcedor trouxe imensa evolução, tais como a presença de equipes médicas, o respeito aos regulamentos, a criação de ouvidorias, o dever de informação que vem se aperfeiçoando, entre outros. Ainda é preciso mais, é indispensável que os responsáveis pelo desporto nacional criem serviços de atendimento ao torcedor, no molde das grandes empresas, é preciso que os estágios, ginásios ou autódromos possuam mais segurança.



Nessa esteira, o precursor foi o Sport Club Internacional de Porto Alegre que possui estruturado serviço de atendimento ao torcedor, não é por acaso que se tornou o time de futebol brasileiro com maior número de sócios, hoje com aproximadamente 110 mil sócios em dia, atingindo o sétimo lugar no mundo e sendo o único clube brasileiro no patamar do futebol europeu e com certeza serve de exemplo em nosso país.



A Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas do Rio de Janeiro em 2016 são grandes oportunidades de o Brasil evoluir como sociedade organizada e o Estatuto do torcedor, ajustado pela Lei n° 12.299/10 é a fonte jurídica a ser respeitada pelos organizadores e demais personagem dos eventos mundiais que o Brasil sediará nos próximos anos, como veremos mais adiante.



O estatuto assegura ao torcedor direito à segurança não apenas durante o evento esportivo, mas antes e após também, conforme artigo 13, acrescentado pelo artigo 13-A, no qual estabelece algumas normas de conduta e comportamento dos torcedores.



A Lei no seu art. 39, § 1°, para punir torcedores, considera atos em um raio de cinco mil metros do local do evento esportivo, analogicamente, deve-se entendê-los, também, como local do evento para fins de responsabilidade civil do mandante e do organizador.



Nesse ponto a Lei n° 12.299/2010 acrescentou ao Art. 39, dois novos dispositivos (A e B), com escopo de responsabilizar as torcidas organizadas e seus membros civilmente de forma objetiva e solidária, por qualquer ato de violência praticado pelos seus membros, bem como penalizar com suspensão de três anos os agressores e até mesmo a própria torcida de comparecer em eventos esportivos.



O dever genérico de proporcionar segurança a todos os cidadãos, torcedores ou não, é do Estado nos termos do art. 6° da Constituição Federal, especialmente, em eventos públicos, da magnitude de partidas de futebol, cujos ambientes são potencialmente violentos, pelas paixões que despertam e pelo acirrado espírito de competitividade que cerca o ambiente.



Portanto, cabe ao Poder Público providenciar, independentemente de qualquer requisição, a medida que garantam a segurança no local.



Assim sendo, havendo dano ao torcedor, é sempre possível acionar judicialmente o Estado, sozinho ou em conjunto com o mandante ou organizador, uma vez que a responsabilidade prevista no art. 14 dos clubes com mando de jogo não exclui a do Estado que emana do próprio texto constitucional.



Assim, conforme estabelece o artigo 14 do estatuto, são responsáveis pela segurança do torcedor os clubes que organizam a partida e seus dirigentes.



Nesse ponto a Lei traz valiosas inovações, na medida em que desconsidera a personalidade jurídica das entidades esportivas e das federações ao conferir responsabilidade solidária aos dirigentes.



 



2.1– História, Origem e Relevância



 



Na final do Brasileiro de 2000 entre Vasco e São Caetano, em São Januário, quando, aos 23 minutos do primeiro tempo, a superlotação causou a queda do alambrado, e o saldo foi de 200 feridos, o então presidente do Vasco, Eurico Miranda, tentou reiniciar a partida, mas o Governador do Rio de Janeiro, na época Anthony Garotinho, determinou o cancelamento do jogo, que foi remarcado para 18 de janeiro de 2001, no Maracanã.



Essa situação fática foi o ponto de partida para a elaboração do estatuto do torcedor. O estatuto do torcedor tipifica essa situação que foi o marco inicial para elaboração da atual legislação protecionista, no art. 23, § 2º, aplica sanção da perda do mando de jogo por no mínimo seis meses, impedindo que se disponibilizem mais ingressos do que permitido, tendo em vista a capacidade máxima do estádio ou quando se disponibilizem ingressos respeitando o limite, permita-se a entrada clandestina de mais pessoas no ambiente.



 



2.2 - Torcedor e consumidor equiparados pelo Estatuto do Torcedor



 



O artigo 3° do estatuto do torcedor ampliou a aplicabilidade da proteção dos direitos do torcedor, uma vez que a Lei 9.615/98 (Lei Pelé) em seu artigo 42, § 3°, somente equipara a consumidor, para os efeitos da aplicação do CDC (Lei n° 8.078/90), o torcedor que adquire ingresso para assistir a evento esportivo.



No que tange ao fornecedor o estatuto do torcedor equipara a eles o clube com mando de jogo e a entidade organizadora. Essa equiparação traz importante inovação ao ponto que afasta quaisquer dúvidas que ainda poderia existir quanto à aplicação do CDC nessas relações.



Com isso, toda a responsabilidade atribuída ao fornecedor pelo CDC pode ser cobrada da entidade organizadora da competição e da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.



Mister ressaltar que, o estatuto do torcedor foi mais específico ao equiparar a CDC, entretanto, os direitos presentes no referido estatuto não excluem os que emanam do Código Consumerista, pelo contrário, trata-se de direitos adicionais aos que ali se encontram.



Assim, entre o Código de defesa do Consumidor e o Estatuto do Torcedor forma-se um sistema integrativo de normas, no qual a interpretação é no sentido de ampliarem direitos, integrando-os.



No próprio estatuto, o referido sistema integrativo apresenta-se expressamente em dois momentos. No artigo 3°, que equiparou, para todos os efeitos legais, o fornecedor à entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo. No artigo 14, que atribui a responsabilidade pela segurança do torcedor antes, durante e após a partida ao clube detentor do mando de jogo, sem excluir a incidência dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, que tratam de responsabilidade por fato do produto e serviço.



Chega-se à conclusão de que os componentes da relação de consumo são o torcedor (consumidor), a entidade organizadora ou mandante (fornecedor), e o evento esportivo (produto ou serviço) e o seu fato propulsor.



O torcedor é o destinatário final do evento esportivo e fornecedor como toda entidade organizadora ou mandante de uma atividade esportiva dirigida ao mercado de consumo, sendo produto/ serviço o evento esportivo, como campeonatos, jogos, entre outros.



O estatuto do torcedor constitui comunicação de fontes com o Código de Defesa do Torcedor, assim o art. 40 estabelece que a defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará a mesma disciplina utilizada pelos consumidores prevista no capítulo III da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).



O capítulo III do Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, trata dos direitos básicos do consumidor em seus artigos 6° e 7°, onde inclusive estabelece a reparação a danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, inclusive com a inversão do ônus probatório.



Assim também os torcedores têm, inclusive, os mesmos instrumentos processuais que os consumidores para defesa em juízo. O art. 41 determina que a União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa do torcedor, ainda, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento da Lei n° 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor) e Lei n° 12.299/2010 podendo constituir órgão especializado na defesa do torcedor ou atribuir promoção e defesa de seus direitos pelos órgãos de proteção do consumidor, na prática os PROCON's têm exercido este papel.



Contudo, necessário destacar que a recente Lei 12.299/2010 acrescentou 08 (oito) normas ao artigo 41, do Estatuto do torcedor, sendo que na letra A, definiu que os juizados do torcedor, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das atividades reguladas na Lei.



Nas demais normas de B a G, a nova Lei tipificou alguns crimes e estabeleceu penas, assim como no Código Penal brasileiro, como exemplo, o artigo 41-D dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, a pena prevista e de 2 (dois) a 6 (seis) anos mais pena de multa, vejamos que isso é para não acontecer como no Campeonato Brasileiro de Futebol do ano de 2005, onde o árbitro Edílson Pereira de Carvalho alterou o resultado de 11 (onze) partidas e criminalmente foi absolvido, de maneira absurda, pois trata-se de estelionato que é previsto Código Penal pátrio.



Em suma, o Estatuto do Torcedor não exclui a incidência do CDC, da norma Penal, e sim especifica direitos e deveres dos torcedores, árbitros, entidades de prática desportiva e entidades que organizam eventos, campeonatos esportivos.



 



3– RESPONSABILIDADE CIVIL



 



A palavra responsabilidade origina-se do latim re-spondere, que encerra a idéia de segurança ou garantia da restituição ou compensação do bem sacrificado, assim, o significado de recomposição, de obrigação de restituir ou ressarcir.



A conduta humana em sociedade é algo bastante peculiar e em muitas vezes geram prejuízos materiais, morais, além de dissabores e aborrecimentos, essas condutas é o foco do estudo da responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas no campo civil.



O ilícito é o fato gerador da responsabilidade, a doutrina afirma que não há responsabilidade sem prejuízo, sendo o dano elemento essencial e indispensável à responsabilização de determinado causador.



O Código Civil Brasileiro de 2002 manteve a culpa como pressuposto da responsabilidade civil, com isso exige-se que determinada conduta possua certa qualificação atingindo conseqüências em direção a um resultado.



Em conseqüência do código de 2002, a área de atuação da responsabilidade civil ampliou-se, pois anteriormente predominava o subjetivismo tendo em vista que o seu sistema estava fundado na cláusula geral do art. 159, sendo que a evolução da responsabilidade civil se dava através de leis especiais (exemplo CDC).



Saliente-se que no intuito de se ajustar à evolução, o atual código optou pela responsabilidade objetiva em diversas hipóteses, exemplos são os artigos 187, 927, § único, 931, 932 c/c 933, 936, 937 e 939.



 



3.1 – Conceito



 



Maria Helena Diniz [iii] conceituou responsabilidade civil da seguinte forma:



“Poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato, de coisa ou animal sobre sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)”



Por seu turno o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves[iv], entende que a “responsabilidade civil decorre de uma conduta voluntária violadora de um dever jurídico, isto é, da prática de ato jurídico que pode ser lícito ou ilícito.”



 



3.2 – Espécies



 



O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho[v] divide a responsabilidade civil em contratual e extracontratual, subjetiva e objetiva e as responsabilidades decorrentes das relações de consumo.



Quanto à divisão contratual e extracontratual é tratado no código civil nos artigos 393, 402, sendo que o autor difere única e exclusivamente um do outro quanto sua posição estar ou não no contrato, enquanto a extracontratual estará fora dele, isso é, na ordem jurídica.



Quanto a objetividade e subjetividade da responsabilidade civil, é referente à culpa (responsabilidade subjetiva), destacando que a culpa é empregada em sentido amplo, ou seja, indicando o dolo, cabendo a parte provar a culpa do agente causador do dano, quanto a responsabilidade objetiva no próximo capítulo iremos aprofundar o estudo.



As responsabilidades decorrentes das relações de consumo instituídas pelo Código de Defesa do Consumidor provocaram uma revolução no tema em nossa legislação, enfim, como veremos abaixo a responsabilidade é objetiva. O Estatuto do Torcedor sendo uma legislação de um consumo específica também possui responsabilidade objetiva, ambas legislações se fundam no dever e segurança do fornecedor em relação aos produtos e serviços lançados no mercado de consumo.



 



3.3 - Responsabilidade Objetiva



 



Entende-se por responsabilidade objetiva que o fornecedor é responsável (com ou sem culpa) pela reparação de quaisquer danos causados aos torcedores por defeitos decorrentes do fornecimento dos serviços, bem como pela ineficiência ou inadequação de informações sobre o modo de usá-los, servi-los ou fruí-los.



Assim, independentemente de quem for responsável por falhas de segurança, não interessando se foi do clube, da entidade responsável pela organização da competição ou da polícia, ocorrerá responsabilidade solidária, ambos respondem conjuntamente, e objetiva do clube e da entidade responsável pela organização da competição.



Somente assim se pode dar maior garantia de ressarcimento ao torcedor lesado, que, além de poder acionar o Estado, no caso de a falha ser da polícia, poderá acionar clube e entidade responsável pela organização da competição. Desta maneira, antes ou após o evento esportivo no local de sua realização, independente de haver relação com deveres do mandante (art. 14) ou da entidade organizadora (art. 16), havendo dano e nexo de causalidade, vínculo entre o dano e a realização do evento, a responsabilidade é do mandante e a entidade organizadora de maneira solidária, ambos respondem igualmente, e objetivamente ou seja, independentemente de culpa.



Em que pese ser dever do Estado tratar da segurança pública e da responsabilidade pelo estádio ou ginásio e cuidar de sua manutenção. Segundo o estatuto do torcedor, os responsáveis por danos sofridos pelo torcedor são o mandante, a entidade organizadora e como já visto de seus dirigentes. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.



Exemplo, em uma partida entre Cruzeiro/ MG e Atlético/ PR, no Mineirão, pelo Campeonato Brasileiro, com mando do primeiro, a responsabilidade é do Cruzeiro/ MG e da CBF (entidade organizadora da competição) e não do Estado de Minas Gerais ou da ADEMG (autarquia responsável pela administração do Mineirão).



No caso de responsabilização solidária dos dirigentes, traduz desconsideração da personalidade jurídica dos clubes e das entidades, na esteira do que já prescreve a legislação consumerista, não se tratando, portanto, necessariamente, de responsabilidade criminal, o que também não é afastado, sendo que, neste caso, deve ser comprovada a culpa.



Assim, um bom exemplo de aplicação do estatuto do torcedor e de seu artigo 19 se deu em razão de desabamento de parte do Estádio da Fonte Nova, em 25 de novembro de 2007, na última partida do Bahia pela Série C do Campeonato Brasileiro, quando nove pessoas morreram e dezenas ficaram feridas. Acertadamente, a Justiça Desportiva (STJD) aplicou a pena de perda de mando de campo e, no âmbito da Justiça Comum, o Presidente do Bahia, além de afastado do cargo, foi indiciado por homicídio culposo.[vi]



 



3.4 - Responsabilidade Civil no Estatuto do Torcedor



 



A Lei n° 10.671/ 2003, acrescentada pela Lei n° 12.299/2010, conhecida como o Estatuto do torcedor regulamenta uma relação de consumo específica entre o consumidor de atividade esportiva e seu fornecedor, nesse sentido, o artigo 3º do Estatuto do Torcedor define como fornecedores a entidade organizadora e o clube mandante.



Se faz necessário diferenciar clube com mando de jogo e clube ou entidade responsável pelo estádio, pois a entidade de prática desportiva que possui o mando de jogo é aquela que pelas regras da competição, deve receber o time adversário e organizar a partida, ou seja, vender ingressos, captar a renda, conforme define o art. 15.



Por exemplo, em partida de futebol entre São Paulo e Corinthians pelo campeonato paulista, com mando de campo do primeiro, os responsáveis seriam a Federação Paulista de Futebol (organizadora da competição) e o São Paulo, mister ressaltar que sempre há um clube mandante. Ainda que, exemplificando, final do campeonato paulista de 2010, o Santo André jogou contra o Santos em São Paulo, porém na tabela da competição o mando do jogo era seu, isso é, sendo de sua competência organizar a partida, será desta agremiação a responsabilidade.



O Estatuto do Torcedor em seu capítulo IV, dispõe acerca da responsabilidade por danos sofridos pelo torcedor nos eventos esportivos, o art. 14 do Estatuto determina que são responsáveis pela segurança do torcedor os clubes mandantes e seus diretores. Nesse ponto, a lei inovou, na medida em que desconsidera a personalidade jurídica das entidades de práticas desportivas e das federações que regulam as competições e conferiu responsabilidade solidária aos dirigentes.



O instituto da desconsideração da pessoa jurídica já tem sido aplicado no Brasil, porém, até então somente ocorria em hipóteses excepcionais, como prevê o art. 50 do Código Civil de 2002. O Estatuto do torcedor ao considerar a possibilidade da desconsideração automática da personalidade jurídica, inovou, pois foi algo que, a princípio, não cogitou a lei civil em seu novo código em 2002.



No âmbito do Estatuto do Torcedor, como anteriormente exposto, há a possibilidade da desconsideração das entidades de prática desportiva e das entidades organizadoras das competições e responsabilizar seus dirigentes, cuja definição é fornecida pelo art. 37, § 1º, do Estatuto.



Já o artigo 19 é claro e responsabiliza, solidária e objetivamente, o clube com mando de jogo e a entidade responsável pela organização da competição pelos danos ao torcedor ocorridos no estádio, desde que decorrentes de falha de segurança ou da inobservância dos deveres previstos no Capítulo IV da Lei.



 



3.5 - Responsabilidade civil no CDC quanto ao serviço no Estatuto do Torcedor



 



O legislador brasileiro, em relação ao termo serviço, definiu no art.3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor da seguinte forma: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”



Eduardo Gabriel SAAD[vii], em seu livro Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, serviço é “em suma, uma obrigação de fazer, quem, com habitualidade, tanto na esfera pública como na privada, presta um determinado serviço em troca de remuneração, é um fornecedor de serviços.”



Conforme Roberto Basilone Leite[viii] há duas exceções: 1°) os serviços não remunerados, como exemplo, o serviço voluntário à uma determinada igreja; 2°) e os serviços prestados durante o contrato de trabalho, regido pela CLT .



A Lei 10.671/03 e a Lei 12.299/2010 não entram na discussão se protege as relações que envolvam produto ou serviço, até porque não se faz necessário, pois existem várias pontos do Estatuto que trata do produto esporte e outra gama de artigos que trata do serviço de um evento esportivo.



Para exemplificar, importante citar o artigo 22 do Estatuto do torcedor, o ingresso é um produto, que deve conter uma numeração que dá o direito ao torcedor em ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso, mister salientar que recentemente a Lei 12.299/2010, acrescentou no par.2° e 3° que, nos estádios com capacidade acima de 10 mil pessoas, os ingressos serão emitidos por meios eletrônicos para viabilizar o controle de público.



Exemplo de serviço seria o que trata o art. 27, o meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados, a Lei 12.299/2010 acrescentou o parágrafo único, definiu que aplicabilidade do dispositivo só será obrigatória para estádios com capacidade superior a 10 mil pessoas.



A responsabilidade civil no art. 14 do CDC corresponde à responsabilidade pelo fato do serviço. Como já dito, o mandante ou o organizador é responsável (com ou sem culpa) pela reparação de quaisquer danos causados aos torcedores, por defeitos decorrentes do fornecimento dos serviços, bem como pela ineficiência ou inadequação de informações sobre o modo de usá-los, servi-los ou fruí-los.



O serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor tem o direito de esperar e de exigir. Para isso, devem ser consideradas as circunstâncias específicas de cada espécie de fornecimento dos serviços.



O modo de fornecimento é fundamental, pois uma vez que o serviço não é fornecido adequadamente surge o risco, cabendo ao fornecedor responsabilizar-se pelo risco, ainda que não haja dano efetivo. Esse, por sua vez, só se exime de responsabilidade, se informar com exatidão tudo que o torcedor deva saber sobre o produto ou serviço.



Com isso, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado por dano sofrido quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.



Mister salientar, que o estatuto do torcedor, em seu artigo 34, reconhece a Justiça Desportiva como instituição independente na aplicação da lei e normas vigentes sobre a matéria versada. Assim ratificou-se, por meio dessa lei ordinária, o comando constitucional do art. 217, § 1°, que para as questões referentes ao desporto, antes da intervenção do Poder Judiciário, haveria preferência do esgotamento da matéria em sede de Justiça Desportiva.



Imprescindível ressaltar que a competência da Justiça Desportiva é de julgar as demandas oriundas da prática desportiva e que envolvam clubes, atletas, dirigentes e não a relação dos torcedores, por estas razões, o torcedor, para garantir seus direitos, deverão buscá-los no Poder Judiciário comum.



 



4 – ESTATUTO DO TORCEDOR NA COPA DE 2014



 



4.1– Análise da aplicabilidade



 



Como vimos, no decorrer deste artigo, a Copa do Mundo é uma competição organizada pela FIFA (Federação Internacional de Futebol), entretanto a FIFA ao conceder a Confederação Brasileira de Futebol (sua filiada) a organização da Copa do Mundo, passa a responsabilidade a entidade privada o atendimento as normas nacionais, como aponta[ix] (CARLEZZO, 2004, p.208):



“A disputa de competições internacionais, como a Copa do Mundo de futebol, embora não tenha uma representação oficial dos Estados, ou seja, derivada de algum órgão vinculado ao mesmo, mas sim de associações nacionais, com personalidade jurídica de direito privado, muito bem ilustra a conjugação do desporto com as questões de cunho internacional.”



Ademais, cabe ressaltar que embora a Copa do Mundo seja um evento da FIFA, sendo realizada no Brasil, está sujeita a lei nacional, pois quando uma entidade, com personalidade jurídica estrangeira, organiza competição com jogos disputados em território nacional, é obrigatória a observância da lei pátria, sob pena de nulidade, conforme estabelece a Lei de Introdução ao Código Civil.



Também se faz necessário frisar que o artigo 217 da Constituição Federal, juntamente com o artigo 1° da Lei n° 9.615/98, estabelece que o Estado deva fomentar práticas desportivas formais e não-formais, respeitando as normas reguladas nacional e internacionalmente, com isso percebe-se que é um dever constitucional do Estado, obedecer às normas e regras internacionais.



Com tudo exposto, pode-se afirmar que a organização da Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016, quanto às leis brasileiras, entre elas, o Estatuto do Torcedor será aplicado para responsabilizar o Poder Público Federal e a Confederação Brasileira de Futebol (Copa do Mundo de 2014). Nas olimpíadas a responsabilização ocorrerá em relação ao Comitê Olímpico Brasileiro (Olimpíadas do Rio de Janeiro 2016).



 



4.2- Condições Atuais e Projeções



 



O Presidente Lula assinou projeto de Lei que altera o estatuto do torcedor e estabelece medidas para aumentar a segurança dos torcedores nos estádios, sendo que a mesma foi sancionada em 27 de julho de 2010, Lei n° 12.299/2010, dentre as novidades, destaca-se a necessidade de um cadastramento prévio. Quanto a este tema, o Sport Club Internacional de Porto Alegre/ RS já faz dessa maneira, pois todos os sócios possuem carteira de identificação, e o torcedor que adquire ingressos na bilheteria, já apresenta a carteira de identidade, ficando cadastrado no sistema.



Esse cadastramento deverá ser feito por qualquer pessoa que queira ir a uma partida de futebol, a expectativa é que o processo de identificação esteja concluído até julho de 2010, de acordo com o ministro do esporte Sr. Orlando Silva, a carteirinha deverá ser usada para quem for assistir jogos das séries A e B do campeonato brasileiro, saliente-se que até o momento (Agosto/ 2010) não há esse cadastramento.



A proposta apresentada pelo governo brasileiro e que recentemente virou Lei prevê também punições mais severas para torcedores que se envolverem em confusões nos estádios, tais como prisões e banimento de partidas por tempo determinado, exemplo o novo Artigo 41 do Estatuto do torcedor, com a redação da Lei 12.299/2010, criou um “mini código penal” para os crimes desportivos.



Importante frisar que os clubes do Rio Grande do Sul já possuem Juizados Especiais Criminais dentro de seus estádios, ou seja, em dia de jogos, os eventos ocorridos no arredor e dentro do estádio, muitas vezes já resolvidos ou abertos os casos na mesma hora. O Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco possui uma vara especializada para o assunto, que se chama Juizado Especial Cível do Torcedor



Segundo o ministro do esporte brasileiro, já houve quem sugerisse o término das torcidas organizadas devido aos episódios violentos nos quais os participantes se envolveram, sendo o último, de grande repercussão, ocorrido pela torcida do Coritiba na última rodada do campeonato brasileiro de 2009 e que deixou várias pessoas hospitalizadas, com isso o artigo 39 também sofreu acréscimo com a Lei 12.299/2010.



Quando da sanção da nova Lei, o presidente salientou que as ações não são contra o torcedor, e sim favoráveis, na ocasião, foram assinados três documentos, sendo a PL que altera o estatuto, decreto presidencial que regulamenta laudos técnicos de vistoria em estádios e termo de cooperação para monitoramento de torcedores nos estádios, importante destacar que a carteirinha está prevista nesse último documento.



As mudanças na legislação já fazem parte das adequações necessárias para o cumprimento das garantias de segurança apresentadas pelo governo brasileiro para a realização da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de 2014 e que serão válidos para as Olimpíadas do Rio de Janeiro de 2016.



O nova Lei, de n° 12.299/2010 teve como principais alterações, as seguintes:



Quanto às torcidas organizadas, a Lei define formalmente as mesmas, passaram a serem consideradas pessoas jurídicas de direito privado e podem responder civilmente pelos danos causados por qualquer um de seus associados no local da competição, nas imediações ou no trajeto de ida e volta da partida, no raio de 5Km, como estabelece o art. 39.



Quanto às punições, a nova legislação é no sentido de que um torcedor que praticar atos de violência possa pegar de um a dois anos de reclusão e multa, caso o réu seja primário, o novo regulamento prevê a conversão da pena de prisão em banimento dos estádios ou ginásios por um prazo de três meses a três anos, cabendo ao Ministério Público Estadual remeter às torcidas a lista dos nomes de torcedores impedidos de freqüentar eventos.



Já em relação aos cambistas, crime tipificado na nova Lei que acrescentou normas ao Estatuto do torcedor, sendo cambista a pessoa que revende ingressos por preço superior ao estampado no bilhete, poderá pegar de um a dois anos de prisão e ainda pagar multa.



Os laudos técnicos tornam-se obrigatórios a sua apresentação para autorizar a realização de jogos nos estádios com capacidade acima de 10 (dez) mil pessoas, sendo necessário 4 (quatro) laudos: de segurança, de engenharia, de proteção contra incêndios e de condições sanitárias.



Importante frisar, o exemplo que a Copa da África do Sul em 2010 pode dar ao nosso país, onde um total de 56 tribunais, especialmente instalados para julgar os casos relacionados com a Copa do Mundo da África do Sul, começou em 24/05/2010 a operar em todo o país e permanecerão abertos até duas semanas depois que ter terminado a competição [x]. ANEXO



 



5 – CONCLUSÃO



 



 É nítido que o país passou por muitas mudanças em suas instituições políticas e em seus costumes desde o fim da década de 1980, quando se encerrou a ditadura militar e a transição da democracia brasileira.



As novas leis sobre a restrição do fumo em lugares públicos parecem caminhar nessa mesma direção, contribuindo para um padrão mais elevado de civilidade, em que a liberdade ativa de fumar é restringida pela proteção da liberdade passiva de não ser obrigado a aspirar fumaça alheia contra a vontade.



Exemplo bom que mostram o cuidado dispensado ao público nos estádios de futebol, algo tão importante às vésperas de uma Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016, onde receberemos aproximadamente 600 mil e 1 milhão de turistas, respectivamente.



Importante, que a preparação do país para a Copa do Mundo e as Olimpíadas terão de passar por uma transformação desta espécie. Assim como as cidades boas são aquelas que também satisfazem seus próprios cidadãos, o país que bem sedia uma Copa é aquele que trata bem os seus próprios torcedores.



Com isso, a Lei 10.671/2003, acrescentada pela Lei 12.299/2010, são avanços da civilidade que o torcedor pátrio, agentes organizacionais e de segurança terão que se adaptar para que as coisas funcionem ainda melhor e que serão testadas na Copa das Confederações de 2013 e já estão em observação desde a promulgação da Lei 12.299/2010 em 27 de julho de 2010.



Como amante desse país e da nossa sociedade, não compartilho do pessimismo, ceticismo ou mesmo cinismo daqueles que acreditam que sequer deveríamos realizar as Olimpíadas e a Copa do Mundo porque não estaríamos prontos para elas, ou porque sua preparação ensejará muita corrupção.



O preparo se dá na ação, acredito que se constituem em ótimas oportunidades para que nossas autoridades, políticas e desportivas, sejam pressionadas a se conduzir adequadamente e cumprir a legislação de excelente qualidade e especifica que está à disposição da nossa sociedade.



A Lei é um avanço das relações dos torcedores e eventos esportivos, e o nosso país não pode renunciar ao crescimento econômico, social, sendo assim, vejo que nossas normas vigentes são excelentes e que ainda poderão melhorar e a tendência é essa, vide a Lei 12.299/2010 que consolida a Lei 10.671/2003.



Ao meu ver, o Brasil está com a “faca e o queijo na mão” para evoluir em todos os sentidos, sejam econômicos, esportivamente entre outros, com o aumento de turistas/ torcedores, que depois poderão retornar ao país, bem como darão publicidade positiva de nosso país em suas diversas nações.



Saliente-se que também em infraestrutura na melhoria de nossas cidades, como evolução na sociedade como um todo, por conta disso deve-se afirmar que a bola foi literalmente passada ao nosso país, que todos nós agarremos a oportunidade.



 



6 – BIBLIOGRAFIA



 



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Anexo A – Reportagem Jornalística da Revista Eletrônica Globo Esporte



 



Um total de 56 tribunais, especialmente instalados para julgar os casos relacionados com a Copa do Mundo da África do Sul, começaram nesta segunda-feira a operar em todo o país e permanecerão abertos até duas semanas depois que ter terminado a competição.



Segundo o porta-voz do Ministério da Justiça, Tlali Tlali, à agência "Sapa", o objetivo destes tribunais é evitar uma carga maior aos tribunais ordinários com casos relacionados com o torneio da FIFA.



Qualquer falta ou delito, independentemente de o infrator ser sul-africano ou estrangeiro, será julgado em algum destes tribunais, explicou Tlali, assinalando que "não haverá indulgência nem serão aplicados padrões diferentes".



No total, a África do Sul reservou 45 milhões de randes (US$ 5,7 milhões ou R$ 10,5 milhões) para que estes tribunais, que contam com 1140 funcionários e intérpretes de 93 idiomas, possam funcionar durante estes dois meses.



Os tribunais trabalharão nas instalações judiciais já existentes na África do Sul. Cada um deles conta com dois magistrados e estarão disponíveis ininterruptamente desde as 8h30 até às 11h da noite.



 







[i]O presente trabalho é escrito na ortografia vigente em território nacional, conforme Lei n° XXXX,  optando-se pela antiga ortografia, permitida na data de entrega do presente trabalho.





[ii] ANDRADE, Carlos Drummond. Apud DIENSTMANN, Cláudio; DENARDIN, Pedro Ernesto. Um Século de Futebol no Brasil. Porto Alegre: Graficaplub, 1999, p.113.





[iii] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. V.7, 24° Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v.7, 24 Ed.





[iv]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 3° Ed. Editora Saraiva. São Paulo, 2008





[v]CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade Civil. Editora Malheiros, 09° Edição, São Paulo, 2010.






[vii] SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. lei nº 8.078, de 11.9.90. São Paulo: LTr, 1999.





[viii] LEITE, Roberto Basilone. Introdução ao direito do consumidor.: os direitos do consumidor e a aplicação do código de defesa do consumidor. São Paulo: LTr, 2002.





[ix] CARLEZZO, Eduardo. Direito Desportivo Empresarial. Ed. Juarez de Oliveira, 1° Edição, São Paulo, 2004.





[x] ANEXO